# TELEFONE399.000.000 resultados | 49.300.000 resultados  | |||
etimologia | grego 'tele' + 'phone' | ||
desinência número |   (plural) telefones | ||
desinência gênero |   telefona | ||
áudio | |||
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binary code | 00001010 01110100 01100101 01101100 01100101 01100110 01101111 01101110 01100101 | ||
unicode | U+A U+74 U+65 U+6C U+65 U+66 U+6F U+6E U+65 | ||
morse code | - . .-.. . ..-. --- -. . --..-- | ||
code signals | tangoecholimaechofoxtrotoscarnovemberecho | ||
libras | TELEFONE | ||
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inglês | telephone | ||
albanês | telefon, marr në telefon, telefonoj | ||
alemão | telephon, telefon, fernsprecher, apparat, telephonapparat, anrufen, telefonieren, telefonisch | ||
árabe | هاتف, التلفون, هاتف, بعث رسالة بالتليفون, خاطب تلفونيا | ||
búlgaro | телефонирам | ||
chinês | 电话 ( diànhuà ) | ||
coreano | 전화의, 전화에 관한, 전화, 전화를 걸다, 전화로 신청하여 보내다, 전화로 | ||
eslovaco | telefón, telefónny: telefónne slúchadlo, telefonovať, spojiť sa telefonicky | ||
espanhol | telefónico, teléfono, llamar por teléfono, telefonear | ||
estoniano | telefoni-, telefon, helistama, teatama: telefoni teel teatama, tellima: telefoni teel tellima, ühendus: telefoni teel ühendust saama | ||
francês | téléphonique, téléphone, téléphoner à, appeler au téléphone | ||
grego | τηλέφωνο, τηλεφωνώ | ||
holandês | telefoon, telefoneren, opbellen, telefon, zegarynka, telefonować, przetelefonować | ||
húngaro | telefon, távbeszélő, telefonál, felhív telefonon | ||
italiano | telefono, telefonare | ||
japonês | 電話 | ||
persa | دورگو, تلفن, تلفن زدن, تلفن كردن | ||
romeno | telefon, telefona | ||
russo | телефонный, телефон, телефонировать, говорить по телефону, звонить по телефону | ||
esloveno | telefonski, telefon, telefonirati | ||
sueco | telefon, telefonera | ||
tcheco | telefon, telefonovat | ||
turco | telefon, telefon etmek, telefonda söylemek | ||
polonês | telefon | ||
punjabi | ਟੈਲੀਫੋਨ | ||
romeno | telefon | ||
samoano | telefoni | ||
gaélico | fòn | ||
sérvio | телефон | ||
cingalês | දුරකථන | ||
eslovaco | telefón | ||
esloveno | telefon | ||
somali | taleefan | ||
sundanês | telepon | ||
sueco | telefon | ||
filipino | telepono | ||
tajique | телефон | ||
tailandês | โทรศัพท์ | ||
ukraniano | телефон | ||
uzbeque | telefon | ||
vietnamita | Điện thoại | ||
galês | ffôn | ||
iídiche | טעלעפאָן | ||
ioruba | tẹlifoonu | ||
zulu | ucingo | ||
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black telephone | ☎ | 260e | |
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telephone location | ✆ | 2706 | |
telephone | ℡ | 2121 | |
ohm | Ω | 2126 | |
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        jurisprudência stf  | |||
RE: 1141756 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 28/09/2020 Publicação: 10/11/2020 EMENTA: ICMS – CREDITAMENTO – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – APARELHO CELULAR – CESSÃO EM COMODATO – POSSIBILIDADE. Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.OBS: NÃO CUMULATIVIDADE) ADI 2325 MC (TP), RE: 541166 AgR-segundo (2ªT), RE: 555307 AgR (1ªT). (INCIDÊNCIA, ICMS, ATIVIDADE, COMUNICAÇÃO, ESSENCIALIDADE, TELEFONE CELULAR, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) RE: 572020 (TP). (CONTABILIDADE, SUBORDINAÇÃO, TRIBUTAÇÃO) RE: 606107 (TP). (DEFINIÇÃO, OPERAÇÃO, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA) INDEXAÇÃO: BEM ADQUIRIDO, DESTINAÇÃO, ATIVO PERMANENTE, EMPRESA, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA, ICMS, ATIVIDADE, COMUNICAÇÃO, ESSENCIALIDADE, TELEFONE CELULAR, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, CREDITAMENTO, ICMS, OPERAÇÃO, ENTRADA, CELULAR ... | ||
ARE 1042075 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 23/11/2017 Publicação: 12/12/2017 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PERÍCIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO CELULAR ENCONTRADO FORTUITAMENTE NO LOCAL DO CRIME. ACESSO À AGENDA TELEFÔNICA E AO REGISTRO DE CHAMADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA (CF, ART. 5º, INCISO LVII) POR VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISOS XII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA: 977-Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime. | ||
ARE 782749 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 25/06/2015 Publicação: 03/08/2015 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A TARIFA DE “ASSINATURA BÁSICA MENSAL". REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a questão relativa à incidência ou não do ICMS-comunicação (Constituição, art. 155, II) sobre a tarifa denominada “assinatura básica mensal", paga pelo consumidor às concessionárias de telefonia, de forma permanente e contínua, durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços. 2. Repercussão geral reconhecida. INDEXAÇÃO: CONSTITUCIONAL, DELIMITAÇÃO, ALCANCE, DEFINIÇÃO JURÍDICA, NATUREZA TRIBUTÁRIA, ÂMBITO, NORMA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE, PRECEDENTE, HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR, DISCUSSÃO, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), ASSINATURA BÁSICA. | ||
AP: 470 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 17/12/2012 Publicação: 22/04/2013 EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS, SALVO A DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS ALBERTO QUAGLIA, A PARTIR DA DEFESA PRÉVIA. CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. Rejeição das preliminares de desmembramento do processo; impedimento e parcialidade do relator; inépcia e ausência de justa causa da denúncia; nulidade do processo por violação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública; nulidade processual (reiteração de recursos já apreciados pelo pleno do STF, especialmente o que versa sobre a não inclusão do então presidente da República no pólo passivo da ação); nulidade processual por alegada violação ao disposto no art. 5º da Lei 8.038/1990; nulidade de depoimentos colhidos por juízo ordenado em que houve atuação de procurador da República alegadamente suspeito; nulidade processual pelo acesso da imprensa a interrogatório de réu; nulidade de perícia; nulidade das inquirições de testemunhas ouvidas sem nomeação de advogado ad hoc ou com a designação de apenas um defensor para os réus cujos advogados constituídos estavam ausentes; cerceamento de defesa por alegada realização de audiência sem a ciência dos réus; cerceamento de defesa em virtude do uso, pela acusação, de documento que não constaria dos autos, durante oitiva de testemunha; cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas residentes no exterior; cerceamento de defesa em decorrência da substituição extemporânea de testemunha pela acusação; cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências; cerceamento de defesa pela não renovação dos interrogatórios ao final da instrução; e suspensão do processo até o julgamento de demanda conexa. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa pela não intimação de advogado constituído, com anulação do processo em relação ao réu CARLOS ALBERTO QUAGLIA, a partir da defesa prévia, e consequente prejudicialidade da preliminar de cerceamento de defesa pela não inquirição de testemunhas arroladas pela defesa do mesmo réu. ITEM II DA DENÚNCIA. QUADRILHA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E ORGANIZADA, CUJOS MEMBROS AGIAM COM DIVISÃO DE TAREFAS, VISANDO À PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. O extenso material proba. INDEXAÇÃO: DEPOIMENTO, DESCABIMENTO, DEFERIMENTO, COMPROMISSO, HIPÓTESE, EX-CÔNJUGE, ACUSADO. ENTENDIMENTO, JURISPRUDÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, ALTERAÇÃO, NÚMERO, TELEFONE CELULAR, INDÍCIO, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACOLHIMENTO, TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, ÂMBITO, DOUTRINA, DIREITO PENAL, FINALIDADE, DEFINIÇÃO ... | ||
RE: 592887 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relatora: Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 09/09/2010 Publicação: 23/11/2010 EMENTA: TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS SOBRE SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEXAÇÃO: EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. | ||
ADPF: 46 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. EROS GRAU Julgamento: 05/08/2009 Publicação: 26/02/2010 EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal - conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado - não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito. DECISÃO: fixando a interpretação de que a prestação exclusiva pela União da atividade postal limita-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência-agrupada, nos termos do artigo 9º da Lei 6.538/78, não abarcando a distribuição de boletos (boletos bancários, contas de água, telefone, luz), jornais, livros, periódicos ou outros tipos de encomendas ou impressos, e julgando procedente a argüição quanto ao artigo 42 da referida lei, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Em seguida, também reajustou o voto o Senhor ... | ||
RE: 539923 AgR | Órgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 11/11/2008 Publicação: 27/03/2009 EMENTA: CONSUMIDOR - CONTAS DE TELEFONE - CONFLITO DE INTERESSES - BALIZAS - AGÊNCIA REGULADORA - DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS EXCEDENTES À FRANQUIA - MATÉRIA LEGAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. O Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 571.572-8/BA, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu que a controvérsia relativa à discriminação de pulsos excedentes à franquia revela a interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. | ||
PET 2828 QO | Órgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 11/02/2003 Publicação: 21/03/2003 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.880/94. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS INOCORRENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. I. - Não concessão de efeito suspensivo ao RE, ante a inexistência de possibilidade de perecimento do direito ou de dano irreparável. II. - Decisão indeferitória de efeito suspensivo referendada pela Turma. PARTES: REQTE: COMPANHIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM ADVDO: JOSÉ ROBERTO CAMARGO E OUTRO REQDO: UNIÃO ADVDO: PFN - WAGNER PIRES DE OLIVEIRA ... | ||
HC 74179 QO | Órgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. SYDNEY SANCHES Redator(a) do acórdão: Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 04/02/1997 Publicação: 05/03/1999 EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PROPOSTA DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO, COM OPORTUNIDADE PARA A SUSTENTAÇÃO ORAL DO IMPETRANTE, NA FORMA DE SOLICITAÇÃO POR ELE FEITA, VIA TELEFONE, E QUE, INADVERTIDAMENTE, RESTOU NÃO ATENDIDA. Meio manifestamente impróprio para assegurar o direito ao uso da tribuna, não obstante, na prática, se venha revelando eficaz, por simples cortesia do Relator, que, por isso mesmo, não tem o condão de gerar direito processual. Questão de ordem que se resolve em sentido negativo. INDEXAÇÃO: - QUESTÃO DE ORDEM: DESCABIMENTO, ANULAÇÃO, JULGAMENTO, (HC), AUSÊNCIA, SUSTENTAÇÃO ORAL, EXISTÊNCIA, SOLICITAÇÃO, ADVOGADO, MEIO, TELEFONE, DEFERIMENTO, PEDIDO, CONFIGURAÇÃO, GENTILEZA, RELATOR, IMPOSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. SYDNEY SANCHES: POSSIBILIDADE ... | ||
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keyword/string |   telefone | ||
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palavras |   1 | ||
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   4 | |
diacríticos |   0 | ||
dígitos/hífens |   0 | ||
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frequência |   100K – 1.000.000   média 550.000 pesquisas mensais por 'telefone' | ||
custo click |   R$ 2,83 média/un   R$ 0,62 (mín) R$ 5,04 (máx) | ||
referência |   R$ 1.556.500 (média mensal) | ||
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